CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - BRUSQUE
PRESERVANDO O FUTURO DA EDUCAÇÃO
 
 
 
Pareceres
 
PARECER Nº 001/06
Aprovado em: 12/06/06
 
 
 PROCEDÊNCIA:
       Secretaria Municipal de Educação
 
OBJETO:
       Apreciação e análise ao cumprimento da Legislação Nacional que propõem o Ensino Fundamental de 09 (nove anos) de duração definindo como prazo limite o ano de 2010.
 
 
I-HISTÓRICO:
       A Secretaria Municipal de Educação solicitou através do ofício nº 035/06, para fins de apreciar e homologar a respeito das matriculas do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos na Rede Municipal de Brusque, sendo que no ano de 2006, as escolas João Hasmann, José Vieira Corte e Oscar Maluche já estão funcionando no novo Sistema. A opção por implantar gradativamente o Ensino de 9 (nove) anos na Rede se baseia em critérios como a necessidade de adaptação pedagógica Curricular, adequação da rede física e preparação do magistério em vista da nova organização do ato pedagógico para a nova série que se cria.
 
 
II-ANÁLISE:
       A comissão designada para análise analisou a Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, que torna obrigatória a matricula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996). Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito á educação e do dever de educar, como reza o Título III da lei nº 9.394/96, do qual consta o Art. 6º ora modificado. Amplia direitos do
cidadão e deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino. Por este motivo, e com o fito de contribuir para o tratamento político, administrativo e pedagógico que requer a implementação deste novo critério, a Câmara do Ensino Fundamental, no uso de suas competências, exara as seguintes considerações e orientações:
a) A matricula e freqüência á escola a partir dos 6 (seis anos de idade, com a ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, para todos os brasileiros, é uma política afirmativa da equidade social, dos valores democráticos e republicanos. Para que possa consubstanciar-se, atendendo também os princípios constitucionais e legais de provimento do ensino (C.F,Art.206 e LDB, Art.3º), em especial os incisos I, que dispõem "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", é preciso que se mobilizem,prontamente, todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e lideranças assumam papel protagonista na inclusão desta nova medida dentro do seu projeto político pedagógico, bem como para educação infantil um novo redimensionamento.
b) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matricula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino Fundamental, conforme definidos em norma nacional..
c) Garantir ás crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo , nesta etapa da Educação Básica.Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
d) Adotar nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme
estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14(quatorze) anos de idade,
sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, e os Anos Finais,com duração de (4) quatro anos para os (pré)adolescentes de 11 (onze) a 14 (quatorze) e até 14 (quatorze) anos de idade; e fixando as condições para a matricula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
e) No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matricula, relativos á idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
f) Assegurar a oferta e a qualidade da educação Infantil, em instituições públicas preservando sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a resolução CNE/CEB nº 3/2005: Educação Infantil - até 5 (cinco)anos de idade,sendo Creche até 3 (três) anos de idade e Pré-escola para 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
g) Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matricula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos: inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não á alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos ART.23 e 24 da LDB.
h) Os sistemas de ensino e as escolas deverão compatibilizar a nova situação de oferta e duração do ensino Fundamental a uma proposta pedagógica apropriada á faixa etária dos 6 (seis) anos, especialmente em termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente, materiais didáticos, mobiliário.
i) Os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matricula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
 
 
III - VOTO DO RELATOR
       Nos termos da análise, favorável a aprovação que visa estabelecer normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração na rede das escolas municipais do Município de Brusque.
 
 
IV - DECISÃO DA COMISSÃO.
       A Comissão da Câmara da Educação do Ensino Fundamental acompanha o voto do relator. Em 12 de junho de 2006.
Celerino Rauber - RELATOR
Janete Adriano Kupper.
Maria Goreti Rudolfo Hang
Maristela Kuneski
 
 
V - DECISÃO DO PLENÁRIO
       Os membros do Conselho Municipal de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 12 de junho de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar o voto do relator.
 
 
CONSELHEIROS
Maria Goreti Rudolfo Hang
Celerino Rauber
Débora Regina Benvenutti
Ana Cristina Heil Belli
Jair Adriano
Mª de Lourdes Schulenburg
Antonio Carlos Cruz Corvo
Janete Adriano Küpper
Darli de Amorim Zunino
Maristela Kuneski
Marcilene Popper Gomes
Keli Regina Coelho Rosa
 
Maria Goreti Rudolfo Hang
Presidente
 
 
 
 
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