A
comissão designada para análise analisou
a Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005,
que torna obrigatória a matricula das crianças
de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela
alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9394/1996). Com efeito, a antecipação
da idade de escolaridade obrigatória é medida
que incide na definição do direito á
educação e do dever de educar, como reza
o Título III da lei nº 9.394/96, do qual consta
o Art. 6º ora modificado. Amplia direitos do
cidadão e deveres, exigindo providências
das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas
e privadas e dos órgãos normativos e de
supervisão dos sistemas de ensino. Por este motivo,
e com o fito de contribuir para o tratamento político,
administrativo e pedagógico que requer a implementação
deste novo critério, a Câmara do Ensino Fundamental,
no uso de suas competências, exara as seguintes
considerações e orientações:
a) A matricula e freqüência á escola
a partir dos 6 (seis anos de idade, com a ampliação
do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove)
anos de duração, para todos os brasileiros,
é uma política afirmativa da equidade social,
dos valores democráticos e republicanos. Para que
possa consubstanciar-se, atendendo também os princípios
constitucionais e legais de provimento do ensino (C.F,Art.206
e LDB, Art.3º), em especial os incisos I, que dispõem
"a igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola", é preciso
que se mobilizem,prontamente, todas as instâncias
dos sistemas de ensino, para que os educadores e lideranças
assumam papel protagonista na inclusão desta nova
medida dentro do seu projeto político pedagógico,
bem como para educação infantil um novo
redimensionamento.
b) O projeto político-pedagógico escolar,
para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matricula
obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade,
deve considerar com primazia as condições
sócio-culturais e educacionais das crianças
da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade
da formação escolar, zelando pela oferta
eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos
do Ensino Fundamental, conforme definidos em norma nacional..
c) Garantir ás crianças que ingressam aos
6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove)
anos de estudo , nesta etapa da Educação
Básica.Assim, os sistemas de ensino devem ampliar
a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove)
anos, administrando a convivência dos planos curriculares
de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças
de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes
nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas
de crianças de 6 anos de idade que ingressam a
partir do ano letivo de 2006.
d) Adotar nova nomenclatura com respectivas faixas etárias,
conforme
estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005:
Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração
e até 14(quatorze) anos de idade,
sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos de duração,
para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade,
e os Anos Finais,com duração de (4) quatro
anos para os (pré)adolescentes de 11 (onze) a 14
(quatorze) e até 14 (quatorze) anos de idade; e
fixando as condições para a matricula de
crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas:
que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar
seis anos no início do ano letivo.
e) No ano letivo de 2006, considerado como período
de transição, os sistemas de ensino poderão
adaptar os critérios usuais de matricula, relativos
á idade cronológica de admissão no
Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias
adotadas na Educação Infantil até
2005.
f) Assegurar a oferta e a qualidade da educação
Infantil, em instituições públicas
preservando sua identidade pedagógica e observando
a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias,
conforme estabelece a resolução CNE/CEB
nº 3/2005: Educação Infantil - até
5 (cinco)anos de idade,sendo Creche até 3 (três)
anos de idade e Pré-escola para 4 (quatro) e 5
(cinco) anos de idade.
g) Promover, de forma criteriosa, com base em estudos,
debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema
de ensino, a adequação do projeto pedagógico
escolar de modo a permitir a matricula das crianças
de 6 (seis) anos de idade na instituição
e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos
do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos: inclusive definindo
se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série
se destina(m) ou não á alfabetização
dos alunos e estabelecendo a nova organização
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das
possibilidades dos ART.23 e 24 da LDB.
h) Os sistemas de ensino e as escolas deverão compatibilizar
a nova situação de oferta e duração
do ensino Fundamental a uma proposta pedagógica
apropriada á faixa etária dos 6 (seis) anos,
especialmente em termos de recursos humanos, organização
do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente,
materiais didáticos, mobiliário.
i) Os sistemas de ensino deverão fixar as condições
para a matricula de crianças de 6 (seis) anos no
Ensino Fundamental ou que venham a completar seis anos
no início do ano letivo. |