PROINE - PROGRAMA DE INCLUSÃO ESCOLAR
 
Introdução
 
Durante muito tempo, a Educação Especial funcionou como um sistema paralelo e não como parte integrante do sistema geral de educação, e ela mesma foi criando um mito de que é muito difícil trabalhar com o educando portador de necessidades especiais.
Com este trabalho pretendemos mostrar a viabilidade da inclusão pela transformação geral das escolas, visando atender aos princípios deste novo paradigma educacional.
O município de Brusque compreende hoje uma população de cerca de 85.000 mil habitantes. A Rede Municipal de educação se constitui de 42 unidades escolares, sendo 25 escolas de Educação Fundamental, 16 Centros de Educação Infantil, totalizando cerca de 8.500 alunos.
Os preceitos constitucionais determinam que o direito à educação das pessoas portadoras de deficiência deve ser garantido pelo estado, por meio de um "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino", (artigo 208, Inciso III, da Constituição Federal).
Os direitos dessa parcela da sociedade também está inserido em detalhes na Declaração de Salamanca ( Espanha - 07 a 10 de junho de 1994), que traz o compromisso com a Educação para todos, reconhecendo a necessidade e urgência de providenciar educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino.
A Educação Inclusiva não implica somente incluir o portador de deficiência no sistema regular de ensino, mas sim a um sistema educacional com qualidade, a um conjunto de pessoas e profissionais de diversas áreas.
As escolas sentem grandes dificuldades em atender alunos com deficiência em suas turmas regulares e se justificam, na maioria das vezes, pelo despreparo dos seus professores para esse fim. Também existem escolas que não acreditam no benefício que esses alunos poderão tirar da nova situação, pois não teriam condições de acompanhar os avanços dos demais colegas e seriam ainda mais marginalizados do que nas classes e escolas especiais.
Em ambas as circunstâncias, o que fica evidenciado é a necessidade de se redefinir e de se colocar em ação novas alternativas e práticas pedagógicas. O Programa de Inclusão Escolar é o início desta longa caminhada e deste grande desafio.
 
Objetivo Geral:
 
Garantir o acesso e permanência de alunos com necessidades especiais no sistema regular de ensino, com dignidade e qualidade.
 
Objetivos Especifícos:
 
1. Fomentar estratégias e ações para o fortalecimento da Educação Especial dentro do sistema regular de      ensino;
2. Realizar levantamento estatístico da população escolar com necessidades educacionais especiais;
3. Estimular a pesquisa, convocando organizações civis e especialistas para participarem das discussões;
4. Promover ações de sensibilização da sociedade, dentro das escolas, das comunidades;
5. Realizar capacitações contínuas e sistemáticas com toda a comunidade escolar, para que todos     desempenhem um papel ativo no PROINE;
6. Procurar atendimento terapêutico, gratuitamente, contemplando os casos mais urgentes;
7. Acompanhar e propor sugestões na área da educação especial.
 
Reflexões sobre educação inclusiva:
 
A inclusão, assunto que vem sendo discutido desde a década de 90, se apresenta como um grande desafio para a educação brasileira. Tradicionalmente, a sociedade vem discriminando e segregando o portador de deficiências.
Há mais de duas décadas, mais precisamente a partir dos anos 70, a integração e a normalização surgiram para superar as práticas segregacionistas. A intenção era a de permitir que o deficiente participasse das atividades sociais e educacionais da comunidade.
No Brasil, por essa época surgiram as classes especiais que se constituiram em espaço de segregação, pois passaram também a receber os alunos com problemas de aprendizagem.
Esse processo, pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir em seu contexto as pessoas com necessidades especiais, é denominado inclusão (Sassaki, 1998).
As pessoas com necessidades especiais precisam ser adaptadas para assumir seus papéis como cidadãos. O aluno com necessidade especial tem a deficiência como uma desvantagem, um desvio da norma, ocasionando segregação e marginalização.
Na perspectiva da inclusão, esse problema deixa de existir, pois todos estão sob o mesmo princípio de igualdade. Mas é inegável que cada aluno tem a sua própria história composta pelo seu ambiente familiar, social, econômico, além das suas condições orgânicas. O papel da escola e recursos específicos são determinantes para que esses alunos tenham um aproveitamento escolar de qualidade.
Guhr ( 2001 ) ao referir-se aos indivíduos com deficiência, diz que o preconceito faz parte da natureza humana, desde o início dos tempos.
O homem desconfia e tem medo de tudo o que é diferente dele mesmo. O "outro" inspira receio, temor, insegurança. A lista dos pontos de divergência é grande, mas, no fundo, o ponto essencial reside na diferença entre eu e o outro.
O mesmo autor continua dizendo que muitas vezes, a segregação começa a partir da colocação de "rotulos" ou de "etiquetas" nas pessoas portadoras de necessidades especiais. Estas "etiquetas" têm consequências sobre a forma como essas pessoas são aceitas pela sociedade e não permitem que a própria pessoa mostre o que é capaz.
A ênfase recai sobre a incapacidade, sobre a deficiência e não sobre a eficiência, a capacidade, a possibilidade.
É através da Educação que podemos inserir os alunos portadores de necessidades educacionais especiais nos mais variados contextos, promovendo mudanças no processo de ensino e de aprendizagem e na concepção de Educação Inclusiva.
De acordo com alguns estudiosos, entre eles Mantoan ( 2002 ), sem dúvida, a inclusão concialia-se com uma educação para todos e com um ensino especializado para o aluno, mas não se consegue implantar uma opção de inserção tão revolucionária sem enfrentar um desafio ainda maior: o que recai sobre o fator humano.
Os recursos físicos e os meios materiais para a efetivação de um processo escolar de qualidade cedem sua prioridade ao desenvolvimento de novas atitudes e formas de integração na escola, exigindo mudanças no relacionamento pessoal e social e na maneira de se efetivar os processos de ensino aprendizagem.
Assim, a Secretaria de Educação, através da ação do referido programa, amparada devidamente por toda a legislação pertinentwe no Brasil, conforme demonstrado acima, dimensiona sua pauta política de ampliação e fortalecimento da oferta da educação dos alunos com necessidades especiais nas escolas comuns da rede municipal de ensino.
 
Fundamentação Legal:
 
A legislação concernente aos direitos das pessoas com necessidades especiais tem sido rigorosamente analisada, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais para este conjunto de ações cuja implantação deverá ocorrer a partir do ano de 2005.
Assim, foram considerados os seguintes aspectos legais para fundamentar a presente proposta:
 
Constituição Federal do Brasil - 1988:
 
Art. 30 - Compete aos municípios:
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental.
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
 Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 Art. 208 - O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
 III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9394/96
Título III
 
Do Direito à Educação e o Dever de Educar
 
Art. 4 - O dever do Estado com a educação pública será efetivada mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuiito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
 
Art. 11 - Os municípios incumbir-se-ão de :
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados.
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos dos seus sistemas de ensino.
V - Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
Capítulo V
 
Da Educação Especial
 
Art. 58 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmete na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo 1 - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
Parágrafo 2 - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Parágrafo 3 - A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a esucação infantil.                                                          
 
Art. 60 - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único: O poder Público adotará, com alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino independentemente do apoio as instituições previstas neste artigo.
 

         Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei nº 7853 de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as Normas de Proteção e da outras providências.

 
Seçao II
 
Do Acesso à Educação
 
Art 24 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste decreto, viabilizando sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares das pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão no sistema educacional, da educação especial como modalidade da educação escolar permeia transversalmente todos os níveis e todas as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta obrigatória e gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino:
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiências em unidades hospitalares e congêneres as quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI - o acesso do aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
Parágrafo 1 - Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para o educando com necessidades especiais.
Parágrafo 2 - A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
Parágrafo 3 - A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil a partir do zero ano.
Parágrafo 4 - A educação especial contará com uma equipe multiprofissional, com a adequada especialização e adotará orintações pedagógicas individualizadas.
Parágrafo 5 - Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento de normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à acessibilidade.
Art. 25 - Os serviços de educação especial deverão ser oferecidos nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas, exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem estar do educando.
 
Resolução nº 02 de 11 de setembro de 2001
Conselho Nacional de Educação - Câmara de educação Básica
 
Art. 1 - A presente resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na Educação Básica com todas as suas etapas e modalidades.
 
Parágrafo Único: o atendimento educacional destes alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial, sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
 
Art. 3 - Por educação especial modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados instituicionalmente para apoiar, complementar, suplementar, e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo Único: os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art. 6 - Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando para tal com... (inciso III), a colaboração da família e a colaboração dos serviços de saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como o Ministério Público quando necessário.
Art. 8 - As escolas da rede de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns (... inciso V), serviços de apoio pedagógico especializado em sala de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.
Art. 9 - As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamenta-se no Capítulo II LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoio intensos e contínuos.
Art. 10 - Os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento este complementado, sempre que necessário, de maneira articulada por serviços nas áreas de saúde, Trabalho e Assistência Social.
Art. 12 - Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na educação incluindo instalações, equipamentos e mobiliário - e nos transportes escolares, bem como barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.
                                                                                                                                          
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