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PROINE
- PROGRAMA DE INCLUSÃO ESCOLAR |
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Introdução |
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Durante
muito tempo, a Educação Especial funcionou como um
sistema paralelo e não como parte integrante do sistema geral
de educação, e ela mesma foi criando um mito de que
é muito difícil trabalhar com o educando portador
de necessidades especiais. |
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Com
este trabalho pretendemos mostrar a viabilidade da inclusão
pela transformação geral das escolas, visando atender
aos princípios deste novo paradigma educacional. |
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O
município de Brusque compreende hoje uma população
de cerca de 85.000 mil habitantes. A Rede Municipal de educação
se constitui de 42 unidades escolares, sendo 25 escolas de Educação
Fundamental, 16 Centros de Educação Infantil, totalizando
cerca de 8.500 alunos. |
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Os
preceitos constitucionais determinam que o direito à educação
das pessoas portadoras de deficiência deve ser garantido pelo
estado, por meio de um "atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino", (artigo 208, Inciso III, da Constituição
Federal). |
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Os
direitos dessa parcela da sociedade também está inserido
em detalhes na Declaração de Salamanca ( Espanha -
07 a 10 de junho de 1994), que traz o compromisso com a Educação
para todos, reconhecendo a necessidade e urgência de providenciar
educação para as crianças, jovens e adultos
com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular
de ensino. |
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A
Educação Inclusiva não implica somente incluir
o portador de deficiência no sistema regular de ensino, mas
sim a um sistema educacional com qualidade, a um conjunto de pessoas
e profissionais de diversas áreas. |
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As
escolas sentem grandes dificuldades em atender alunos com deficiência
em suas turmas regulares e se justificam, na maioria das vezes,
pelo despreparo dos seus professores para esse fim. Também
existem escolas que não acreditam no benefício que
esses alunos poderão tirar da nova situação,
pois não teriam condições de acompanhar os
avanços dos demais colegas e seriam ainda mais marginalizados
do que nas classes e escolas especiais. |
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Em
ambas as circunstâncias, o que fica evidenciado é a
necessidade de se redefinir e de se colocar em ação
novas alternativas e práticas pedagógicas. O Programa
de Inclusão Escolar é o início desta longa
caminhada e deste grande desafio. |
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| Objetivo
Geral: |
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Garantir
o acesso e permanência de alunos com necessidades especiais
no sistema regular de ensino, com dignidade e qualidade. |
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Objetivos
Especifícos: |
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1.
Fomentar estratégias e ações para o fortalecimento
da Educação Especial dentro do sistema regular de
ensino; |
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2.
Realizar levantamento estatístico da população
escolar com necessidades educacionais especiais; |
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3.
Estimular a pesquisa, convocando organizações civis
e especialistas para participarem das discussões; |
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4.
Promover ações de sensibilização da
sociedade, dentro das escolas, das comunidades; |
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5.
Realizar capacitações contínuas e
sistemáticas com toda a comunidade escolar, para que todos
desempenhem um papel ativo no PROINE; |
| 6.
Procurar atendimento terapêutico, gratuitamente, contemplando
os casos mais urgentes; |
| 7.
Acompanhar e propor sugestões na área da educação
especial. |
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| Reflexões
sobre educação inclusiva: |
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A
inclusão, assunto que vem sendo discutido desde a década
de 90, se apresenta como um grande desafio para a educação
brasileira. Tradicionalmente, a sociedade vem discriminando e segregando
o portador de deficiências. |
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Há
mais de duas décadas, mais precisamente a partir dos anos
70, a integração e a normalização surgiram
para superar as práticas segregacionistas. A intenção
era a de permitir que o deficiente participasse das atividades sociais
e educacionais da comunidade. |
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No Brasil, por essa época
surgiram as classes especiais que se constituiram em espaço
de segregação, pois passaram também a receber
os alunos com problemas de aprendizagem. |
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Esse processo, pelo qual
a sociedade se adapta para poder incluir em seu contexto as pessoas
com necessidades especiais, é denominado inclusão
(Sassaki, 1998). |
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As pessoas com necessidades
especiais precisam ser adaptadas para assumir seus papéis
como cidadãos. O aluno com necessidade especial tem a deficiência
como uma desvantagem, um desvio da norma, ocasionando segregação
e marginalização. |
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Na perspectiva da inclusão,
esse problema deixa de existir, pois todos estão sob o mesmo
princípio de igualdade. Mas é inegável que
cada aluno tem a sua própria história composta pelo
seu ambiente familiar, social, econômico, além das
suas condições orgânicas. O papel da escola
e recursos específicos são determinantes para que
esses alunos tenham um aproveitamento escolar de qualidade. |
| Guhr ( 2001 ) ao referir-se
aos indivíduos com deficiência, diz que o preconceito
faz parte da natureza humana, desde o início dos tempos. |
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O
homem desconfia e tem medo de tudo o que é diferente dele
mesmo. O "outro" inspira receio, temor, insegurança.
A lista dos pontos de divergência é grande, mas, no
fundo, o ponto essencial reside na diferença entre eu e o
outro. |
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O
mesmo autor continua dizendo que muitas vezes, a segregação
começa a partir da colocação de "rotulos"
ou de "etiquetas" nas pessoas portadoras de necessidades
especiais. Estas "etiquetas" têm consequências
sobre a forma como essas pessoas são aceitas pela sociedade
e não permitem que a própria pessoa mostre o que é
capaz. |
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A
ênfase recai sobre a incapacidade, sobre a deficiência
e não sobre a eficiência, a capacidade, a possibilidade. |
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É
através da Educação que podemos inserir os
alunos portadores de necessidades educacionais especiais nos mais
variados contextos, promovendo mudanças no processo de ensino
e de aprendizagem e na concepção de Educação
Inclusiva. |
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De
acordo com alguns estudiosos, entre eles Mantoan ( 2002 ), sem dúvida,
a inclusão concialia-se com uma educação para
todos e com um ensino especializado para o aluno, mas não
se consegue implantar uma opção de inserção
tão revolucionária sem enfrentar um desafio ainda
maior: o que recai sobre o fator humano. |
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Os
recursos físicos e os meios materiais para a efetivação
de um processo escolar de qualidade cedem sua prioridade ao desenvolvimento
de novas atitudes e formas de integração na escola,
exigindo mudanças no relacionamento pessoal e social e na
maneira de se efetivar os processos de ensino aprendizagem. |
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Assim,
a Secretaria de Educação, através da ação
do referido programa, amparada devidamente por toda a legislação
pertinentwe no Brasil, conforme demonstrado acima, dimensiona sua
pauta política de ampliação e fortalecimento
da oferta da educação dos alunos com necessidades
especiais nas escolas comuns da rede municipal de ensino. |
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Fundamentação
Legal: |
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A
legislação concernente aos direitos das pessoas com
necessidades especiais tem sido rigorosamente analisada, a fim de
que sejam cumpridas as exigências legais para este conjunto
de ações cuja implantação deverá
ocorrer a partir do ano de 2005. |
| Assim,
foram considerados os seguintes aspectos legais para fundamentar a
presente proposta: |
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| Constituição
Federal do Brasil - 1988: |
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| Art.
30 - Compete aos municípios: |
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VI
- manter com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de Educação
pré-escolar e de ensino fundamental. |
| VII
- Prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população. |
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Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas públicas,
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. |
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Art.
208 - O dever do Estado com a Educação será
efetivado mediante a garantia de: |
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III
- Atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. |
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Art.
227 - É dever da família, da sociedade e
do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao lazer à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. |
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| Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº
9394/96 |
| Título
III |
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| Do
Direito à Educação e o Dever de Educar |
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Art.
4 - O dever do Estado com a educação pública
será efetivada mediante a garantia de: |
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III
- atendimento educacional especializado gratuiito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino. |
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| Art.
11 - Os municípios incumbir-se-ão de : |
| I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos estados. |
| IV
- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos dos seus
sistemas de ensino. |
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V
- Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas
e com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal a manutenção e
desenvolvimento do ensino. |
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| Capítulo
V |
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| Da
Educação Especial |
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Art.
58 - Entende-se por Educação Especial, para
os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmete na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. |
| Parágrafo
1 - Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades
da clientela de educação especial. |
| Parágrafo
2 - O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não
for possível sua integração nas classes comuns
de ensino regular. |
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Parágrafo
3 - A oferta de Educação Especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a esucação infantil. |
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Art.
60 -
Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público. |
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Parágrafo
único: O poder Público adotará, com
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais na própria rede
pública regular de ensino independentemente do apoio as instituições
previstas neste artigo. |
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Decreto
nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei nº
7853 de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida as Normas de Proteção
e da outras providências. |
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| Seçao
II |
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| Do
Acesso à Educação |
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Art
24 - Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto deste decreto, viabilizando sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas: |
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I
- a matrícula compulsória em cursos regulares
de estabelecimentos públicos e particulares das pessoas portadoras
de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; |
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II
- a inclusão no sistema educacional, da educação
especial como modalidade da educação escolar permeia
transversalmente todos os níveis e todas as modalidades de
ensino; |
| III
- a inserção, no sistema educacional das escolas ou
instituições especializadas públicas e privadas; |
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IV
- a oferta obrigatória e gratuita da educação
especial em estabelecimentos públicos de ensino: |
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V
- o oferecimento obrigatório dos serviços de educação
especial ao educando portador de deficiências em unidades
hospitalares e congêneres as quais esteja internado por prazo
igual ou superior a um ano; |
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VI
- o acesso do aluno portador de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo. |
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Parágrafo
1 - Entende-se por educação especial, para
os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para
o educando com necessidades especiais. |
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Parágrafo
2 - A educação especial caracteriza-se por
constituir processo flexível, dinâmico e individualizado,
oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios. |
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Parágrafo
3 - A educação do aluno com deficiência
deverá iniciar-se na educação infantil a partir
do zero ano. |
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Parágrafo
4 - A educação especial contará com
uma equipe multiprofissional, com a adequada especialização
e adotará orintações pedagógicas individualizadas. |
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Parágrafo
5 - Quando da construção e reforma de estabelecimentos
de ensino deverá ser observado o atendimento de normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, relativas à acessibilidade. |
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Art.
25 - Os serviços de educação especial
deverão ser oferecidos nas instituições de
ensino público ou privado do sistema de educação
geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas
de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular
de ensino, ou em escolas especializadas, exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer
as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário
ao bem estar do educando. |
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Resolução
nº 02 de 11 de setembro de 2001 |
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Conselho
Nacional de Educação - Câmara de educação
Básica |
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Art.
1 - A presente resolução institui as Diretrizes
Nacionais para a educação de alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais na Educação Básica
com todas as suas etapas e modalidades. |
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Parágrafo
Único: o atendimento educacional destes alunos terá
início na educação infantil, nas creches e
pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação
especial, sempre que se evidencie, mediante avaliação
e interação com a família e a comunidade, a
necessidade de atendimento educacional especializado. |
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Art.
3 - Por educação especial modalidade da educação
escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta
pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados instituicionalmente para apoiar, complementar,
suplementar, e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais
comuns de modo a garantir a educação escolar e promover
o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem
necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades
da educação básica. |
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Parágrafo
Único: os sistemas de ensino devem constituir e
fazer funcionar um setor responsável pela educação
especial dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que
viabilizem e dêem sustentação ao processo de
construção da educação inclusiva. |
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Art.
6 - Para a identificação das necessidades
educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões
quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar
com assessoramento técnico, avaliação do aluno
no processo de ensino e aprendizagem, contando para tal com... (inciso
III), a colaboração da família e a colaboração
dos serviços de saúde, Assistência Social, Trabalho,
Justiça e Esporte, bem como o Ministério Público
quando necessário. |
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Art.
8 - As escolas da rede de ensino devem prever e prover
na organização de suas classes comuns (... inciso
V), serviços de apoio pedagógico especializado em
sala de recursos, nas quais o professor especializado em educação
especial realize a complementação ou suplementação
curricular utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos. |
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Art.
9 - As escolas podem criar, extraordinariamente, classes
especiais, cuja organização fundamenta-se no Capítulo
II LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação
Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares
nacionais, para atendimento em caráter transitório,
a alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem ou condições
de comunicação e sinalização diferenciadas
dos demais alunos e demandem ajudas e apoio intensos e contínuos. |
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Art.
10 - Os alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais e requeiram atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios
intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares
tão significativas que a escola comum não consiga
prover, podem ser atendidos em caráter extraordinário,
em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento este
complementado, sempre que necessário, de maneira articulada
por serviços nas áreas de saúde, Trabalho e
Assistência Social. |
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Art.
12 - Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000
e da Lei 10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação
de barreiras arquitetônicas urbanísticas na educação
incluindo instalações, equipamentos e mobiliário
- e nos transportes escolares, bem como barreiras nas comunicações,
provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários. |
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